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Zeca Dirceu apresenta ‘PL da Conja’ que proíbe mudança de domicílio eleitoral
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BRASÍLIA – O deputado Zeca Dirceu (PT-PR) protocolou nesta quarta-feira, 3, o PL 1073/2024 que altera dois artigos na lei eleitoral e na lei dos partidos para vedar a mudança de domicílio eleitoral durante o exercício do mandato. A penalidade prevê a perda do mandato ao detentor do cargo eletivo caso venha infringir a nova legislação. “É o Projeto de Lei da Conja”, disse Zeca Dirceu à revista Carta Capital. O advogado Luiz Eduardo Peccinin, especialista em legislação eleitoral, participou da entrevista.

“É uma aberração é um desrespeito à população do Paraná e de São Paulo e temos que mudar a legislação para evitar esse oportunismo eleitoral”, completou o deputado em relação ao movimento da deputada Rosângela Moro (União Brasil) que mudou seu domicílio eleitoral de São Paulo ao Paraná.

Na avaliação de Zeca Dirceu, a estratégia do casal Sérgio e Rosângela é uma tentativa de burlar a legislação “já que o próprio senador não acredita que escapará da cassação do seu mandato”. O julgamento das duas ações contra Moro começou na segunda-feira, (1/4) pelo TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) em Curitiba. A decisão do TRE-PR é esperada em até 15 dias.

“Não há condições de os paranaenses e dos paulistas aceitarem essa ludibriação, esse descaramento, sem-vergonhice mesmo. Tentar enganar o povo em projeto de poder desmedido. Olhem que Moro mandou prender o presidente Lula para beneficiar a candidatura e depois seu próprio adversário na disputa ao Senado, o ex-governador Beto Richa”, disse durante a entrevista ao programa “Poder em Pauta” da Carta Capital no último dia 30 de março.

Perda de mandato

Segundo informou a assessoria de impressa do deputado, o projeto de lei do deputado prevê nova redação no artigo 9º da lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no artigo 22-A da lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”, diz o novo artigo proposto acrescido do parágrafo que veda a mudança de domicílio eleitoral durante o exercício do mandato.

A nova redação do artigo 22-A dispõe que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito ou que mudar o domicílio eleitoral fora do prazo definido pelo no caput do artigo. 9º da lei nº 9.504”.

Fraude eleitoral

Na justificativa, Dirceu sustenta que na mudança do domicílio político, ocorre uma quebra de legitimidade da representação popular, “deixando qualquer vinculação entre o eleitorado e o eleito, que passa a se vincular perante outro corpo de eleitores que não atuaram para a obtenção do mandato titularizado pelo infiel”.

“Aquele/a que altera o domicílio eleitoral, fora das hipóteses legais, deixa de ostentar uma das condições de elegibilidade que lhe permitiu angariar o cargo eletivo, ou seja, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, dando azo a uma situação de ausência de legitimidade constitucional no curso do mandato”, completa.

“Trata-se, como se verifica, de uma verdadeira fraude à confiança depositada pelo eleitorado responsável pelo êxito eleitoral, sem a qual o candidato ou candidata sequer poderia ter participado do pleito naquela localidade e que não pode ser admitido, na medida em que viola a Constituição Federal e na legislação eleitoral”, finaliza.

 

Confira a íntegra do PL 1073/2024.

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