IOF: Instituições financeiras não devem pagar retroativo, diz Receita
Brasília — A Secretária Especial da Receita Federal esclareceu em nota divulgada na tarde desta quinta-feira (17), que as instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à RF nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito das ações apresentadas pelos partido do Psol, PL e pelo governo do presidente Lula, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
Segundo a secretaria especial da Receita, aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
A Receita pontua ainda, “que irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”.
E ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ações diretas de inconstitucionalidade apresentada pelos partidos Psol e PL, e da ação direta de constitucionalidade do Governo Federal, de 16/07/2025, do Ministro Alexandre de Moras (STF), os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
Por fim, a nota diz que os dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.
Manutenção do decreto do IOF
Nesta quarta-feira (16), o ministro Alexandre de Moraes (STF) determinou o retorno da eficácia do decreto que aumentou a alíquota do IOF (Imposto de Operações Financeiras). A decisão do ministro deverá ser analisada pelo plenário da corte Suprema em agosto.
Moraes retirou, porém, a vigência do imposto sobre o “risco sacado” — espécie de operação de crédito, muito usada no varejo, em que fornecedores antecipam o fluxo de caixa de suas vendas.
O ministro aceitou os argumentos do governo e decidiu que “não houve desvio de finalidade” na mudança de alíquotas do IOF e na incidência do imposto sobre planos de previdência complementar (VGBLs).
Com isso, o decreto legislativo aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no mês passado deixa de ter validade e restabelece-se a decisão original do governo.
A única ponderação feita por Moraes diz respeito à operação do varejo.
“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto”, afirmou o ministro na decisão.
“Ao prever esse ‘excesso normativo’, o Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente”, acrescentou Moraes.
A decisão do ministro foi proferida após uma reunião de conciliação entre o governo e Congresso, na terça-feira (15), que terminou sem acordo.
Após a decisão de Moraes, o ministério da Fazenda afirmou em nota que a decisão do ministro do ministro Alexandre de Moraes (STF) contribui para a retomada da harmonização entre os Poderes. E que a partir da decisão foram adequadamente reafirmadas as prerrogativas constitucionais.
O ministério diz ainda que o impacto para 2025 com a saída do risco sacado é R$ 450 milhões. E para 2026: R$ 31,2 bi (11,4% do total previsto para o ano).
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