Senado deve analisar uso do Fundo Social do pré-sal para apoiar agricultores em situação de calamidade
Brasília — O Senado deve analisar no segundo semestre o projeto de lei que autoriza o uso de recursos do Fundo Social do pré-sal para o financiamento de dívidas de produtores rurais afetados por calamidades públicas. A proposta (PL 5.122/2023), de autoria do deputado Domingos Neto (PSD-CE), foi aprovada pela Câmara dos Deputados na quarta-feira (16).
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Afonso Hamm (PP-RS), que estabelece regras semelhantes às aplicadas aos fundos constitucionais regionais.
— Trata-se de um instrumento célere, justo e financeiramente responsável para restaurar a capacidade produtiva dos agricultores, assegurar a continuidade da produção de alimentos e fortalecer a resiliência do país frente às mudanças climáticas — afirmou Hamm.
Proteção ao crédito e preservação do Erário
O relator destacou que a proposta preserva o acesso ao crédito futuro dos produtores e veda restrições cadastrais a quem aderir à linha de financiamento. As instituições financeiras que operarem os recursos assumirão integralmente os riscos das operações, incluindo o risco de crédito, o que contribui para a preservação do erário público.
Ampliação do uso do Fundo Social
Criado para aplicar os recursos do pré-sal em áreas como educação, saúde, meio ambiente e clima, o Fundo Social (FS) teve suas finalidades ampliadas com a aprovação da Medida Provisória 1.291/2025, que autoriza seu uso para enfrentamento de calamidades públicas. Outra MP (1.226/2024) já havia autorizado o uso de R$ 20 bilhões para reconstrução de áreas afetadas.
O texto aprovado permite o uso de receitas correntes do FS em 2025 e 2026, além de superávits financeiros de 2024 e 2025, com um limite de R$ 30 bilhões destinados a operações realizadas pelo BNDES e instituições habilitadas.
Condições de crédito
- Limite por beneficiário:
- R$ 10 milhões por produtor individual.
- R$ 50 milhões para associações, cooperativas ou condomínios.
- Prazos:
- Até 10 anos para pagamento, com até 3 anos de carência.
- Prazo pode ser ampliado para até 15 anos, conforme regulamentação.
- Taxas de juros anuais:
- 3,5%: Pronaf e pequenos produtores.
- 5,5%: Pronamp e médios produtores.
- 7,5%: Demais produtores.
Tipos de dívida contempladas
Serão quitáveis com o financiamento:
- Operações de crédito rural vencidas ou a vencer até 30 de junho de 2025.
- Cédulas de Produto Rural (CPRs) registradas conforme normas do Banco Central.
- Dívidas contraídas para quitar empréstimos anteriores.
- Débitos de investimento com vencimento até 31 de dezembro de 2027.
- Dívidas não classificadas como crédito rural, se comprovadamente ligadas à produção rural.
Importante: Não serão beneficiadas dívidas já liquidadas antes da publicação da lei, nem cobertas por seguro rural ou o Proagro.
Suspensão de execuções e cobranças
O projeto determina a suspensão de vencimentos, execuções judiciais, inscrições em cadastros negativos e cobranças administrativas relativas às dívidas a serem renegociadas, por até seis meses após a publicação da lei, prorrogáveis por regulamento.
Revisão e transparência
Produtores poderão solicitar revisão dos encargos e terão direito a um extrato consolidado com memória de cálculo dos débitos. As operações seguirão as normas da Cédula de Crédito Rural.
Critérios para ser beneficiário
Produtores poderão acessar a linha de crédito caso atendam a pelo menos dois dos seguintes critérios:
- Estejam em municípios com calamidade pública reconhecida entre 2020 e 2025.
- Mais de 10% da carteira de crédito rural do município esteja em atraso superior a 90 dias.
- Perdas de produção superiores a 20% em duas ou mais safras (com base em dados do IBGE).
Também serão aceitos laudos que atestem perdas de ao menos 30% em duas safras.
Participação dos Fundos Constitucionais
O texto autoriza os fundos constitucionais do Norte (FNO), Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e o Funcafé a aderirem às regras estabelecidas, podendo reclassificar operações e assumir os custos de empréstimos mesmo quando realizados com outras fontes.
Cada superintendência regional deverá definir o volume de recursos a ser destinado à finalidade do projeto.
*Com informações de Agência Câmara e Agência Senado.